# Registro público: STJ — 1939588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7fe479df3253a2230a5e02339a58cef420b0714552fb2f124bdea9f02f63ca6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863508
- **Número de registro na fonte:** 202101558416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE
DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos,
porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de
o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu
pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados
por decisão judicial posteriormente reformada.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela
própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou
desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte
reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa
razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro
para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente
considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita
Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da
confissão de débito e de sua extinção por compensação.
Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de
decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE
DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso.
2.  Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos,
porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de
o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu
pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados
por decisão judicial posteriormente reformada.
3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela
própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou
desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte
reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa
razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro
para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente
considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita
Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da
confissão de débito e de sua extinção por compensação.
Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de
decadência.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO
JUDICIAL - EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA RECEITA FEDERAL - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1419553>>-AL,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7fe479df3253a2230a5e02339a58cef420b0714552fb2f124bdea9f02f63ca6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

