{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49811,"origem":"stj","sha256_origem":"9a96b51110d15a03be6364e4f564d62e75856b4ddabd233c03bde78314210a34","registro_original":{"id_fonte":"000863509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018888","numero_registro":"202202499910","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE\nREFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nDISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF\nPOSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.\nPRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.\n15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI\n2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a\nalteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp\n1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.\n2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao\nanalisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na\njurisprudência da Corte, deliberou que a \"discussão acerca da\neficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da\nADI 2332 não comporta revisão em recurso especial\", sendo \"descabido\na esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus\njulgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do\njulgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar\nanteriormente concedida\" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe de 13.11.2020).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - DISCUSSÃO EM\nVIRTUDE DA ADI 2.332/DF - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1975455>>-PR, <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,\n         <<REsp 1896374>>-RJ\n(DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI - DISCUSSÃO\nACERCA DA SUA EFICÁCIA E EFEITOS EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6302fe3fe14de76ceb191b20d3ddf4708eca818ff1732384d4d0c439898360fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
