# Registro público: STJ — 2018888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a96b51110d15a03be6364e4f564d62e75856b4ddabd233c03bde78314210a34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863509
- **Número de registro na fonte:** 202202499910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF
POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp
1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na
jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido
a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus
julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do
julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar
anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 13.11.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF
POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp
1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na
jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido
a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus
julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do
julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar
anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 13.11.2020).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - DISCUSSÃO EM
VIRTUDE DA ADI 2.332/DF - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1975455>>-PR, <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,
         <<REsp 1896374>>-RJ
(DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI - DISCUSSÃO
ACERCA DA SUA EFICÁCIA E EFEITOS EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1505696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96240/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1578203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40560/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a96b51110d15a03be6364e4f564d62e75856b4ddabd233c03bde78314210a34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

