# Registro público: STJ — 2273881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30be9fc90dbda5b167c7600f95246799f5eef087a792154efae03c1918acb0ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863510
- **Número de registro na fonte:** 202300017760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES.
NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se
conhecer do seu Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que
"com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar
que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se
refere apelo, possibilitando transferência dominial para a
recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e
1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A
recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou
que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei
6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n.
142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da
Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão
patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome
alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente,
indenizá-la por perdas e danos".
- **Item 4 (texto oficial):** Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra
os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim,
exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta
supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da
Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a
pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da
interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos
que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em
especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial.
Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é
possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés
atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão
de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$
50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade
adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as
ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as
características da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15,
fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando
tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates
exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a
diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES.
NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se
conhecer do seu Recurso Especial.
2. O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que
"com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar
que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se
refere apelo, possibilitando transferência dominial para a
recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
3. No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e
1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A
recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou
que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei
6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n.
142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da
Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão
patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome
alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente,
indenizá-la por perdas e danos".
4. Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra
os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim,
exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta
supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da
Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a
pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da
interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos
que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em
especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial.
Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é
possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés
atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente.
5. A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão
de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$
50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade
adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as
ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as
características da demanda.
6. Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15,
fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando
tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates
exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a
diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2398724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49777/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45324/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 30be9fc90dbda5b167c7600f95246799f5eef087a792154efae03c1918acb0ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30be9fc90dbda5b167c7600f95246799f5eef087a792154efae03c1918acb0ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ADI 6891 no STF: Alienação e concessão de bens imóveis estaduais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-6891/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-6891%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964098%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)

### [REsp 2.263.131 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263131%2F)

