{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49813,"origem":"stj","sha256_origem":"6759b75929dee305655c37cc94a9fe99f9228a06d3f1435ec4ac2ccf8eaddf51","registro_original":{"id_fonte":"000863511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041444","numero_registro":"202203796732","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE\nDE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO\nAPRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso\nEspecial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da\ndupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma\nvez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP\nfoi provido pois o acórdão então recorrido divergia da\njurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no\nart. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de\n2018, também foram mencionados o AgInt  no REsp 1.938.555/RS, cujo\nacórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam\no entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL,\nRel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel.\nMin. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min.\nHerman Benjamin, DJe 28.6.2022.\n3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve\nsuperação do REsp 1.740.303/RS. Não  apresenta decisões\ncontemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que\ndemonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise\npormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere\nde forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a\ncomprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão\nagravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância\ncom entendimento pacífico deste Tribunal.\n4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à\norigem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de\nminoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido\nao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido.\n5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno\ndos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1361311>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfcb3c6aad023e37415a65dd8cbb068eb4aec7b75dc383327e22170f787f64ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
