# Registro público: STJ — 2041444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6759b75929dee305655c37cc94a9fe99f9228a06d3f1435ec4ac2ccf8eaddf51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863511
- **Número de registro na fonte:** 202203796732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO
APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da
dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma
vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP
foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da
jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no
art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de
2018, também foram mencionados o AgInt  no REsp 1.938.555/RS, cujo
acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam
o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel.
Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.6.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve
superação do REsp 1.740.303/RS. Não  apresenta decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que
demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância
com entendimento pacífico deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de
minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido
ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno
dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO
APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da
dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma
vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP
foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da
jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no
art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de
2018, também foram mencionados o AgInt  no REsp 1.938.555/RS, cujo
acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam
o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel.
Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.6.2022.
3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve
superação do REsp 1.740.303/RS. Não  apresenta decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que
demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a
comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância
com entendimento pacífico deste Tribunal.
4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de
minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido
ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido.
5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno
dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1361311>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6759b75929dee305655c37cc94a9fe99f9228a06d3f1435ec4ac2ccf8eaddf51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

