# Registro público: STJ — 2060197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49815/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362b67e9c73644ca058c57b795cea611d6c4f99c2f352f5721244114d24e2b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía
entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de
ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da
Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." (
REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual
entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía
entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de
ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da
Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." (
REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020.)
2. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual
entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITORIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 339/STJ)
   STJ - <<REsp 1698564>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:339

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000339

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
