{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49817,"origem":"stj","sha256_origem":"b9933ade17b4392cd61705bf47f63c68410b20b8b31e019335c4da0415c791ca","registro_original":{"id_fonte":"000863515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066606","numero_registro":"202301277840","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO\nDA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da\nseguinte forma: \"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do\nRequerimento) para o momento em que implementados os requisitos\npara a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício\nentre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do\nCPC/2015, observada a causa de pedir\".\n2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): \"No tocante\na data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do\nartigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a\ndata da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos\nrequisitos necessários quando do requerimento administrativo, será\nfixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial\ndeve ser fixado na data da citação\".\n3. Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da\nDER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo\ninicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER -\nCITAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a12e06393d9c38199610ae4f753dc401e633dc737a11048c6c1fae12c57be63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
