# Registro público: STJ — 2066606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9933ade17b4392cd61705bf47f63c68410b20b8b31e019335c4da0415c791ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863515
- **Número de registro na fonte:** 202301277840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da
seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante
a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do
artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a
data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos
requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será
fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da
DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo
inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em
consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da
seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 352, e-STJ): "No tocante
a data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do
artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a
data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos
requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será
fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação".
3. Verifica-se que o Colegiado originário admitiu a reafirmação da
DER em momento posterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo
inicial do benefício a partir da citação, posição que se encontra em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER -
CITAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9933ade17b4392cd61705bf47f63c68410b20b8b31e019335c4da0415c791ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

