{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49818,"origem":"stj","sha256_origem":"f740b7990e79aa61628bb7df896567d2021314dbc32f27cc4d627e099b50ea76","registro_original":{"id_fonte":"000863516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067895","numero_registro":"202301348401","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nCOLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA.\nLIMITAÇÃO TERRITORIAL.  SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE\nABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO\nPELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO -\nAssociação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos\ncontra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se\npretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário\nconcedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo\nColetivo de Trabalho 2001/2002.\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente\na lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte.\n3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a\nsistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a\neficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa\nde interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o\nfossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento.\n4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal\nSuperior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no\nsentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo\nnão se limita geograficamente ao âmbito da competência\njurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).\n5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele\nnão afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação\nterritorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de\nrito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em\nrepresentação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando\ntal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de\nsubstitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas,\ncomo, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.\n6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza\n(salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em\natividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002,\nassinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de\nextensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992.\n7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as\nverbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se\nincorporam aos proventos de complementação de aposentadoria.\n8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,\nconcluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos\nem Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de\nempregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão,\nnão integram a complementação de aposentadoria dos inativos.\n9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela\nprevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do\nacordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial,\nconsoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008529 ANO:1992","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL -\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2021716>>-SP\n(VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO CONCEDIDAS AOS ATIVOS - EXTENSÃO\nAOS INATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1664590>>-PE\n(VERBAS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NATUREZA\nINDENIZATÓRIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1185037>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10b281328fee02d0e6f8a02bd66d736ca3cc1e133b863e8b6844d20c784aeecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
