# Registro público: STJ — 2067895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f740b7990e79aa61628bb7df896567d2021314dbc32f27cc4d627e099b50ea76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.  SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO -
Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se
pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário
concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo
Coletivo de Trabalho 2001/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a
sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o
fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal
Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no
sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo
não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele
não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação
territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de
rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em
representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando
tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de
substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas,
como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza
(salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em
atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002,
assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de
extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992.
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as
verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se
incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos
em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de
empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão,
não integram a complementação de aposentadoria dos inativos.
- **Item 9 (texto oficial):** Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela
prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do
acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial,
consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.  SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE
ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO -
Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se
pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário
concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo
Coletivo de Trabalho 2001/2002.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a
sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o
fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento.
4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal
Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no
sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo
não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele
não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação
territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de
rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em
representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando
tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de
substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas,
como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza
(salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em
atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002,
assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de
extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992.
7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as
verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se
incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria.
8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos
em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de
empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão,
não integram a complementação de aposentadoria dos inativos.
9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela
prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do
acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial,
consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO
TERRITORIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021716>>-SP
(VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO CONCEDIDAS AOS ATIVOS - EXTENSÃO
AOS INATIVOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1664590>>-PE
(VERBAS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1185037>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008529 ANO:1992
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f740b7990e79aa61628bb7df896567d2021314dbc32f27cc4d627e099b50ea76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

