{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4982,"origem":"stj","sha256_origem":"25f6a87b2ac4adf5e153aa11abb1b373d75e30c509712d00b1bec6851de965e4","registro_original":{"id_fonte":"000819055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975134","numero_registro":"202102700675","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nIMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA\n283/STF.\n1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nagravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de\nembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do\nacórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que\nse apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram\nobjeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no\nparticular, as Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de\nprevidência privada configura uma relação obrigacional de natureza\npessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art.\n177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.\n5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento\nde não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-\nassociado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por\nvelhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade\ncorreu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de\nprevidência privada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03e487b243d85fb5b7a845c28677e844edae6e24375b0c98e2ca1a20f95db291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
