# Registro público: STJ — 1975134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f6a87b2ac4adf5e153aa11abb1b373d75e30c509712d00b1bec6851de965e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que
se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no
particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de
previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza
pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art.
177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-
associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de
previdência privada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283/STF.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que
se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no
particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de
previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza
pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art.
177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-
associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de
previdência privada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
