{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49820,"origem":"stj","sha256_origem":"0f69bded67c3d82265b4924bcb49f1bb786566efb8fb0a1afdcbfd75c0517ba9","registro_original":{"id_fonte":"000863518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068514","numero_registro":"202301375460","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.\nAUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX\nOFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ.\nTEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar,\nimpetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA  S/A  contra  ato  atribuído\nao GERENTE  DA  AGÊNCIA  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL EM SANTA RITA,\nobjetivando provimento jurisdicional que determine a análise da\nimpugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente\napresentado em 27.4.2018.\n2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a\ncoisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e,\nportanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal\nda Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.\n3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: \"2.\nEm suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não\ncumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação\ndo acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de\nmulta por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde  a\npublicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à\naplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial,\nconstata-se, porém, que referida alegação constitui inovação\nrecursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando\nsupressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por\nocasião do presente recurso (grifei). (...)  Esta e. Turma deixou\nmuito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de\ndeclaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples\nfato de que ela sequer foi mencionada  na  sentença,  como  pode se\nver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825.\n(...)  tendo a sentença originariamente proferida confirmando a\nliminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende\nde apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo\nsido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático,\nreferida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias\npara tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em\nrelação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação\ninterposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede\nde embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os\nanteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a\npresente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS\nnenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao\nacórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita.\nAdemais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio\ndo particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o\nque não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria\nrecursal\" (fls. 202-204).\n4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do\nCPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não\nforam ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os\nEmbargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o\nórgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta,\nportanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias\nexcepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública.\nIncide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.\n5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de\nvalor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.\n6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a\nconfigurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do\nCPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do\nREsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que,\nassim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado  a examinar\na eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso\nconstate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que \"a\ndecisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco\ncoisa julgada\", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa\ncominatória à Autarquia agravada.\n8. Conforme entendimento da Corte Especial, \"pode o julgador, a\nrequerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o\nfeito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor\ndas astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta\nrecalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para\nminorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da\nproporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,\nquando não houver mais justa causa para sua mantença.\" (EAREsp\n650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de\n3.8.2021).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90c20886a8ea24a822997400c883073d82eec9bcdba339a03dbcc20d4e951e07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
