{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49821,"origem":"stj","sha256_origem":"4e86a52cfd0ce1421e4b099ea08ad9c9ac02499e809b55140a466c969edceb1d","registro_original":{"id_fonte":"000863519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068791","numero_registro":"202301160065","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.\nADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE\n1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA\nDA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE\nREFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL\nSOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 504/STJ E DEMAIS\nTESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,\nRel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal\nFederal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso\nconcreto no qual apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos\nem virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação\nconforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988;\nao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do\nCTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a\nincidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo\ncontribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a\nseguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: \"É inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário\".\n2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal\nPleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), a Suprema\nCorte acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a\ntese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex\nnunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento\ndo mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021\n(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores\nanteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o\npagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão\nGeral.\n3. O dever de manter a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de\nJustiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe\nrealizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em\nRepetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962\npela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações\nperpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste Tribunal,\nresultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem\nas seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: Tema\n504/STJ: \"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais\npossuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ\ne pela CSLL\"; e Tema 505/STJ: \"Os juros SELIC incidentes na\nrepetição do indébito tributário se encontram fora da base de\ncálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação\nprevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:\nRE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00003 PAR:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00962"],"jurisprudencia_citada":"(ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF -\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)\n   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36f4c04fc458a9217b8d1289a5ddf3edaaebdbcb1449083e7a60ece2fcf148a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
