# Registro público: STJ — 2068791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e86a52cfd0ce1421e4b099ea08ad9c9ac02499e809b55140a466c969edceb1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863519
- **Número de registro na fonte:** 202301160065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE
1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE
REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso
concreto no qual apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos
em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988;
ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
- **Item 2 (texto oficial):** Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), a Suprema
Corte acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a
tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex
nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento
do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão
Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de manter a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962
pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste Tribunal,
resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem
as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: Tema
504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na
repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação
prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:
RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE
1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE
REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso
concreto no qual apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos
em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988;
ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), a Suprema
Corte acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a
tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex
nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento
do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão
Geral.
3. O dever de manter a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962
pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste Tribunal,
resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem
as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: Tema
504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na
repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação
prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:
RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 INC:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00962

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art962)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1138695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48240/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4e86a52cfd0ce1421e4b099ea08ad9c9ac02499e809b55140a466c969edceb1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 962 do STF: Selic sem IRPJ e CSLL no indébito](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-962/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-962%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2068791 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e86a52cfd0ce1421e4b099ea08ad9c9ac02499e809b55140a466c969edceb1d
- **SHA-256 do comentário:** a6abcc2423f0e18a92d6229221781119abe7e9ca407fad6758cd1469fe23d1db
