# Registro público: STJ — 2053228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6fd3838c1fc26b38b467bc9fbe1b72c06a4420924e1203d046689765c864d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de
cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos
administrativamente, a título de benefício previdenciário
inacumulável, anteriores à citação do INSS.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no
julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC,
1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos
(Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de
cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos
administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a
título de benefício inacumulável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de
cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos
administrativamente, a título de benefício previdenciário
inacumulável, anteriores à citação do INSS.
2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no
julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC,
1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos
(Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".
3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de
cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos
administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a
título de benefício inacumulável.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6fd3838c1fc26b38b467bc9fbe1b72c06a4420924e1203d046689765c864d97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

