{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49825,"origem":"stj","sha256_origem":"0b8079b3fda4f36fc8f511c482937f82925ad878833744d19b8d7987e9ade9a2","registro_original":{"id_fonte":"000863523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064115","numero_registro":"202301123185","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ\nque não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para\ndar provimento ao Recurso Especial.\n2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do\nTribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao\npagamento de honorários de sucumbência.\n3. A jurisprudência do STJ é firme que, \"embora possua autonomia\nfinanceira, funcional e administrativa reconhecida\nconstitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não\ndetém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de\nhonorários sucumbenciais\". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No\nmesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp\n1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no\nAREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.\n4. Agravo Interno  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1505295>>-SP, {{AREsp 1949749}},\n         {{AREsp 2141420}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdaa03ef13ee91c881595c8d9330111288d814ef067d5c3762f0380381b7cdcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
