# Registro público: STJ — 2064115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b8079b3fda4f36fc8f511c482937f82925ad878833744d19b8d7987e9ade9a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863523
- **Número de registro na fonte:** 202301123185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para
dar provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do
Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao
pagamento de honorários de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia
financeira, funcional e administrativa reconhecida
constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não
detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de
honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No
mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp
1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no
AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno  provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso. A irresignação merece prosperar, para
dar provimento ao Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do
Tribunal a quo que condenou a Defensoria Pública da União ao
pagamento de honorários de sucumbência.
3. A jurisprudência do STJ é firme que, "embora possua autonomia
financeira, funcional e administrativa reconhecida
constitucionalmente (artigo 134, 2º, CF), a Defensoria Pública não
detém personalidade jurídica para ser condenada pelo pagamento de
honorários sucumbenciais". (AgInt no AREsp 1.505.295/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.9.2020). No
mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no AREsp
1.949.749, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.12.2021; e no
AREsp 2.141.420, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.4.2023.
4. Agravo Interno  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA
PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1505295>>-SP, {{AREsp 1949749}},
         {{AREsp 2141420}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b8079b3fda4f36fc8f511c482937f82925ad878833744d19b8d7987e9ade9a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

