{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49828,"origem":"stj","sha256_origem":"76c3d577b2c71f5e40fc440d7a09450dac26e9987b24a7cda0a40e47565e62db","registro_original":{"id_fonte":"000863545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060339","numero_registro":"202300951198","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,\nNÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"Outrossim, a adequação das CDA's,\nrelativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade,\nou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera\noperação aritmética.\nFinalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade\nnão acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a\ndiscussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros\nacessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na\nespécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus\ndecorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão\nproferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da\nfundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento\nparcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal,\napresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário,\nrelativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa\nSELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus\ndecorrentes da sucumbência indevidos, na espécie.\" (fl. 615, e-STJ).\n2. Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão\nrecorrido pelo Tribunal de origem.\n3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão\nrecorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da\nExceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a\nextinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes\nda sucumbência não são devidos.\n4. O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do\nRecurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim,\ndecidiu: \"É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de\nhonorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução\nFiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade\".\n5. O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema\n421/STJ.\n6. O entendimento firmado no referido Tema  não se aplica à hipótese\ndos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução\nFiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são\ndevidos os ônus sucumbenciais.\n7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cc4ce92401a0d1fcbc34a364e6aaae26e15cf3056be854143efd1b755be5e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
