# Registro público: STJ — 2060339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c3d577b2c71f5e40fc440d7a09450dac26e9987b24a7cda0a40e47565e62db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Outrossim, a adequação das CDA's,
relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade,
ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera
operação aritmética.
Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade
não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a
discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros
acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na
espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus
decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão
proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da
fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento
parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal,
apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário,
relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa
SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus
decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie." (fl. 615, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão
recorrido pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão
recorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da
Exceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a
extinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes
da sucumbência não são devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim,
decidiu: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
- **Item 5 (texto oficial):** O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema
421/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento firmado no referido Tema  não se aplica à hipótese
dos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são
devidos os ônus sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido consignou: "Outrossim, a adequação das CDA's,
relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade,
ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera
operação aritmética.
Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade
não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a
discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros
acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na
espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus
decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão
proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da
fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento
parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal,
apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário,
relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa
SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus
decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie." (fl. 615, e-STJ).
2. Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão
recorrido pelo Tribunal de origem.
3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão
recorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da
Exceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a
extinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes
da sucumbência não são devidos.
4. O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim,
decidiu: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
5. O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema
421/STJ.
6. O entendimento firmado no referido Tema  não se aplica à hipótese
dos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são
devidos os ônus sucumbenciais.
7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 76c3d577b2c71f5e40fc440d7a09450dac26e9987b24a7cda0a40e47565e62db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

