# Registro público: STJ — 1957468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df1a2630a4944936c0e9f4d37dd44337d8a803c83d7ee7f427770f6efaec3eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA
CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição
de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo
regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal,
previsto no art. 205 do Código Civil"
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal
Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do
Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA
CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição
de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo
regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal,
previsto no art. 205 do Código Civil"
2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal
Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do
Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
