{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49830,"origem":"stj","sha256_origem":"adc1ab684cdc8b026b4728e6b20621b17d1f90fccf029b6a037e99042d50d046","registro_original":{"id_fonte":"000863547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069417","numero_registro":"202301472372","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE\nINTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO\nMODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso\nEspecial por falta de interesse recursal.\n2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao\ninteresse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo\njulgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou\na Apelação.\n3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela\ninadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que\no Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos\ninfraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980\ne 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do\nprequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo\naplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.\n4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o\nprequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como\nmaltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do\nseu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não\nocorreu no tocante aos citados preceitos.\n5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo\nao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não\nconhecimento do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de5b569e31930d95e5008f3887124d206cbd53963460dfeb72b258cf67e3a470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
