# Registro público: STJ — 2069417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc1ab684cdc8b026b4728e6b20621b17d1f90fccf029b6a037e99042d50d046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO
MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso
Especial por falta de interesse recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao
interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo
julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou
a Apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela
inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que
o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980
e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do
prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo
aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o
prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como
maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do
seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não
ocorreu no tocante aos citados preceitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo
ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não
conhecimento do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO
MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso
Especial por falta de interesse recursal.
2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao
interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo
julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou
a Apelação.
3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela
inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que
o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980
e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do
prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo
aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o
prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como
maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do
seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não
ocorreu no tocante aos citados preceitos.
5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo
ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não
conhecimento do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** adc1ab684cdc8b026b4728e6b20621b17d1f90fccf029b6a037e99042d50d046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

