# Registro público: STJ — 2072095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c6c7438fb174d4a59c69918084e061c266bb98a1c1e2cb42eddc32346c4793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863549
- **Número de registro na fonte:** 202301525086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de argumentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos
Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ
e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o
levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema
504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento
do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de argumentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos
Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ
e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o
levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros
remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.
4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema
504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
5. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<AgInt no REsp 2048949>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2052400>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2036060>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 85c6c7438fb174d4a59c69918084e061c266bb98a1c1e2cb42eddc32346c4793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072095 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 85c6c7438fb174d4a59c69918084e061c266bb98a1c1e2cb42eddc32346c4793
- **SHA-256 do comentário:** fe19616d80a036966ce84f7bafd802fac4bdac8d7f0771b2c9010841fb0b27bf
