{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49832,"origem":"stj","sha256_origem":"19d41c195fb0573dbb70b7c647eb151d9e964ec0bd942b5a78a790e1e65ff9b9","registro_original":{"id_fonte":"000863550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064154","numero_registro":"202301127103","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015.\nACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF\n(RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO\nTEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.\n1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo,\na fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei\n9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º a Lei 11.690/2009,\naplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo\nSTF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).\n2. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do INSS\npara julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que,\ncomo o decisum rescindendo foi proferido em 2012, antes do\njulgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão\nacerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da\nLei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda\nPública (DJe 17.11.2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula\n343/STF (\"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição\nde lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal\nde interpretação controvertida nos tribunais\").\n3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do\nCPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do\nprincípio da segurança jurídica.\n4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo\nde lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal\nofensa deve ser \"direta, evidente, que ressai da análise do aresto\nrescindendo\" e \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nAção Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\". (AgInt nos EDcl\nna AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe 4.6.2021).\n5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.\n966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita\npronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma\na conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável\nprimo icto oculi, sem o que não se poderá falar em \"'violação\nliteral de disposição de lei\".\n6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser\nconsiderado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que\nproferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em\njulgado. Precedentes.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO\nDO TEMA 810/STF - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960713>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1912478>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg na AR 3007>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1803649>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df87c0a9eceb3abedcd080e99f9320769c95188eb0e6ad174e0cb0607e26074c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
