# Registro público: STJ — 2064154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d41c195fb0573dbb70b7c647eb151d9e964ec0bd942b5a78a790e1e65ff9b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF
(RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO
TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo,
a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º a Lei 11.690/2009,
aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo
STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do INSS
para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que,
como o decisum rescindendo foi proferido em 2012, antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão
acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da
Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula
343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais").
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do
CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
- **Item 6 (texto oficial):** Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser
considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que
proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em
julgado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF
(RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO
TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo,
a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º a Lei 11.690/2009,
aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo
STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
2. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do INSS
para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que,
como o decisum rescindendo foi proferido em 2012, antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão
acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da
Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula
343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais").
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do
CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser
considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que
proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em
julgado. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA 810/STF - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960713>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1912478>>-PR,
         <<EDcl no AgRg na AR 3007>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1803649>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2061687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51530/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29478/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
