{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49833,"origem":"stj","sha256_origem":"2c72ac8ec86daea821a5dfabc7e6f59fed2abca1f29ee829d2118a38643fe5a2","registro_original":{"id_fonte":"000863551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925303","numero_registro":"202100611321","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.\nREVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO\nIMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nPRESSUPOSTO GENÉRICO.\n1. Para acolher o argumento de que \"o pedido deduzido pela parte\nrecorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em\nefetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP'\nno período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na\ncoisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo\nque garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos\nsubstituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001\", seria\nindispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no\nAgravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais\nsúmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao\nproceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas\npelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a\npertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos\nfornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de\nnulidade do julgado.\n3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o\nrecorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse\nrecursal, pressuposto genérico.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4287b9baa1374ae420fafd13d2374539075d5f7b35cf3a4e64ddca58ab5d6d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
