# Registro público: STJ — 1925303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c72ac8ec86daea821a5dfabc7e6f59fed2abca1f29ee829d2118a38643fe5a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO
IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESSUPOSTO GENÉRICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte
recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em
efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP'
no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na
coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo
que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos
substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no
Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais
súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao
proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos
fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o
recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse
recursal, pressuposto genérico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO
IMPUGNADO. TEMA 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESSUPOSTO GENÉRICO.
1. Para acolher o argumento de que "o pedido deduzido pela parte
recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em
efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP'
no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na
coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo
que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos
substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001", seria
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no
Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais
súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao
proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos
fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
3. Sobre o Tema 1.009/STJ, descabe recurso sobre questão em que o
recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse
recursal, pressuposto genérico.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
