{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49834,"origem":"stj","sha256_origem":"664122261c83fc9c77570dad6e18f8b0173591145e8ea8d04cce00403126f83e","registro_original":{"id_fonte":"000863553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054554","numero_registro":"202300541979","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA\nDE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE\nMORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810/STF.\n1. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do\nSTJ, pois deve ser observado que as condenações de natureza\nprevidenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência\ndo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao\nperíodo posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.\n41-A na Lei 8.213/1991, devendo incidir, inclusive, no período\nposterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009.\n2. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial\nda caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação\ndada pela Lei 11.960/2009) independentemente de quais sejam os\nperíodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária,\nconforme decisão no Tema 810/STF.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -\nCORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1951387>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1896946>>-SP\n(DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3b7df002b7b72e157596b49d683e3afd31da3966864f9ec228232cfad8dfe4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
