# Registro público: STJ — 2072613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a08f51007f1c4e5448ed9214353279f2a6cd448aa984e29f4fc86f41d19925f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO
ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de
clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços
hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp
1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades
da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares"
demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4.Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO
ODONTOLÓGICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de
clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços
hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp
1.168.663/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 9.6.2011). Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
3. A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades
da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares"
demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4.Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÍNICA ODONTOLÓGICA - IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS - SERVIÇOS
HOSPITALARES - BENEFÍCIO FISCAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1469736>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1610427>>-BA
(ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA - CONCEITO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - NÃO ENQUADRAMENTO PARA EFEITOS DO BENEFÍCIO FISCAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1168663>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a08f51007f1c4e5448ed9214353279f2a6cd448aa984e29f4fc86f41d19925f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

