{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49837,"origem":"stj","sha256_origem":"8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6","registro_original":{"id_fonte":"000863556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362394","numero_registro":"202301552588","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.\nAÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535,\nIII, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA\nEXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO\nJULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS\nTRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora\nrecorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do\nacórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183,\ncom fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV\ne V, do CPC/2015.\n2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos\nacórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque\no Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,\nestando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o\ndecisum.\n3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de\nmérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em\nrazão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do\nprazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória\n(6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda\n(15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).\n5. É firme no STJ o entendimento de que \"não se aplica o disposto no\nart. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo\ninicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em\njulgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em\ncontrole de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses\nem que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973\" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022,\ngrifei).\n6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a\njurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra\ngeral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da\nAção Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção\ninserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao\ncredor.\n7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema\n810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da\naplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela\nLei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda\nPública (DJe 17.11.2017).\n8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária\ndos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009\ncriou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do\npaís. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu\nvárias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência,\nora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi\npacificada no Tema 905.\n9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do\njulgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do\nentendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que\ntornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula\n343/STF.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00975","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO INICIAL - JULGADO PROFERIDO PELO\nSTF - TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73)\n   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2086721>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2025825>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA\nDO EXECUTADO - DECADÊNCIA BIENAL APLICÁVEL AO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À\nFAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA\nCONTROVERTIDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f459c1ebfebf5f020722c92c82fa53152680d4bdbfb95ddf323bf674bd9ac9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
