# Registro público: STJ — 2362394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535,
III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA
EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do
acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183,
com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV
e V, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória
(6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022,
grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra
geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da
Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção
inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao
credor.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência,
ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535,
III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA
EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do
acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183,
com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV
e V, do CPC/2015.
2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória
(6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).
5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no
art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo
inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses
em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022,
grifei).
6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra
geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da
Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção
inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao
credor.
7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda
Pública (DJe 17.11.2017).
8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência,
ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO INICIAL - JULGADO PROFERIDO PELO
STF - TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73)
   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2086721>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2025825>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA
DO EXECUTADO - DECADÊNCIA BIENAL APLICÁVEL AO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214216>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA
CONTROVERTIDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:00975
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2430361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 975 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-975/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 975 do Código de Processo Civil organiza o regime de prazo, processo, simulação e trânsito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 29 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** cc1cb9e89f31931d824d285f6fef1c35a999ce4c4239f6b802b646778d75ec68
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-975%2F)

### [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Consequências imediatas do trânsito em julgado

- **Âncoras documentais:** julgado, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4883b57f6d85ecd6f02e8fcab6f8490fb81d30d46cda0d74983d64e1fda1e4cd
- **SHA-256 do registro documental:** 8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransito-em-julgado%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
- **SHA-256 do registro documental:** 8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8187a6d68ae22c4a38eef0da5587d6707a74e2bc117210ed9212a3b19a5c07c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Ação rescisória: desfazer sentença transitada em julgado](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-rescisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-rescisoria%2F)

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [REsp 1.588.476 do STJ: ação rescisória e violação literal de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1588476/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1588476%2F)

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)

