{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49840,"origem":"stj","sha256_origem":"03df16d4c8845768bffd181e02872e52428555685564bf35f728dead3243e176","registro_original":{"id_fonte":"000863574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093260","numero_registro":"202303002518","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nSOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente\na Súmula 7/STJ.\n2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade\nà res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a\nalegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a\nincompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar\no acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação\nregressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria\ninstruída com provas suficientes.\n3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do\nCPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nprova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966,\nVII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que,\njá existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor\nou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,\napta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional\ndistinto daquele proferido\" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023).\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"o magistrado é o\ndestinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da\nprodução de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e\ndecidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão\nracional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento\nantecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte\nconsideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente\nfundamentado\" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - APRECIAÇÃO DE NECESSIDADE DA\nPRODUÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2253560>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"164ac677c13ce9706ed4fec539ee3363fa8023a5e033171e4ad247f82018b340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
