# Registro público: STJ — 2093260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03df16d4c8845768bffd181e02872e52428555685564bf35f728dead3243e176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade
à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a
alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a
incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar
o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação
regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria
instruída com provas suficientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do
CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966,
VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que,
já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor
ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7/STJ.
2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade
à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a
alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a
incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar
o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação
regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria
instruída com provas suficientes.
3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do
CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966,
VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que,
já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor
ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - APRECIAÇÃO DE NECESSIDADE DA
PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2253560>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
