# Registro público: STJ — 2088733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3405bbbb2c71ed7ef81af0fad15909b3baefa8e546e45daabcbef984a78dc3b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações,
ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente
atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono
da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a
apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão
recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora
não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do
advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente
dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não
impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais
praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram
vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de
embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em
face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma,
dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o
nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos
autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que
lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer
nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar
o seu curso regular".
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a
tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a
irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos
fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados
suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu
procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi
constatado in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Na espécie, observou o Tribunal de origem que as publicações,
ditas inválidas pela recorrente, tais como realizadas, certamente
atingiram seu objetivo, haja vista que a individualização do patrono
da recorrente resultou inequívoca, até mesmo porque chegou a
apresentar peças processuais em momentos anteriores. Do acórdão
recorrido constou: "É que, como dito, verificou-se que, muito embora
não constasse, na autuação do recurso, o número da OAB/ SP do
advogado para quem as intimações deveriam ser exclusivamente
dirigidas e, sim, o número de sua OAB/ CE, tal fato não
impossibilitou a sua intimação acerca dos atos processuais
praticados no curso da demanda, visto que as publicações ficaram
vinculadas ao CPF do advogado. Prova disso foi a oposição de
embargos de declaração pela parte, através do mesmo advogado, em
face do julgamento dos recursos de apelação pela Quarta Turma,
dentro do prazo regular (id. 4050000.9403779). Estando correto o
nome do advogado e pertencendo a ele o número da ordem informado nos
autos, foi-lhe perfeitamente possível visualizar as intimações que
lhe foram dirigidas, razão pela qual não há se falar em qualquer
nulidade de intimação por vício processual, devendo os autos retomar
o seu curso regular".
2. Logo, não há como alterar a conclusão da Corte a quo e acolher a
tese delineada no Apelo Nobre (no sentido de se reconhecer a
irregularidade da intimação), sem que se proceda ao reexame dos
fatos e das provas do respectivo processo, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a existência de dados
suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu
procurador afasta a alegação de nulidade da intimação, como foi
constatado in casu.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE E DE SEU PROCURADOR - NULIDADE DE
INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1501766>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 83532>>-PR,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 481059>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
