{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49842,"origem":"stj","sha256_origem":"2898729ca67722bc0b2a20be9fa34b1712799cdf5b375610ce300eb148bbe4a0","registro_original":{"id_fonte":"000863576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089137","numero_registro":"202302695117","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e-STJ): \"Resta\nclaro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do\nart. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o\ntrabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação\nde 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta\nforma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art.\n4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência\nsocial' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o\naprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe\nremuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência\nSocial na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a\nincidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco\nambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a\nremuneração paga aos jovens aprendizes.\".\n2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está\nbaseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986\nfoi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a\nincompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta\nMagna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na\nvia eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9bb4255c82fc36d1d2e7d590a2f28ae63f71d8494f8c96add6dc7d7bbdd03d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
