{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49843,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9e87a9e51d22066cb1fa77fac63320145812d0aae8ac4b3e063cc8b01e7aaf","registro_original":{"id_fonte":"000863577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088921","numero_registro":"202302717440","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nPIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA\nPERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU\nOS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir\ndireito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os\ndescontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o\nrecolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que\nefetivamente foram recebidas.\n2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n836-841, e-STJ): \"1. Trata-se de ação do procedimento comum\nobjetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os\ndescontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do\nindébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...)\nRealizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto\nconcluiu que 'a empresa autora concede, por decorrência de\ncompromissos contratuais assumidos com determinados clientes\nespeciais, descontos incondicionais'. Todavia, tais descontos não\nconstam das notas fiscais 'por imposições comerciais', vindo a ser\nrealizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova\npericial tenha sido realizada por profissional de confiança do\nJuízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes,\nressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art.\n479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta\ndestoar dos demais elementos existentes nos autos. (...) A emissão\nda nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme\nprevisto no art. 1º, 'caput', da Lei nº 8.846/94. A exigência de o\ndesconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de\nnatureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída\ncom o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações\nprincipais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas\ncom as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como\na verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro\ncontribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (...). No\ncaso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição\ncontratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não\nconsta na nota fiscal? Porque no momento da venda não estão\npresentes as condições para que o abatimento seja concedido: as\ncondições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são\ncondicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a\nexclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS\napanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação\ndo destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para\no IPI: (...). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem\no destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial\nque dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto\ncomo condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou\ndo valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de\napuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente.\n\"\n3. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015,\nverifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova\npericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo\nprobatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da\nSúmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel.\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira\nTurma, DJe de 18.3.2022.\n5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador\nnão está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao\nprincípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da\nprova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada\npelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua\nrevaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ.\nA propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel.\nMinistro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no\nREsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\nTurma, DJ 5.5.2003, p. 307.\n6. Por fim, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem\ncompor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS),\nexigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas\nnotas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro\nLuiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013.\"\n(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a\nquo entendeu que \"a emissão de notas fiscais de vendas sem o\ndestaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que\ndependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como\ncondicionado\" (fl. 841, e-STJ, grifei).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 527401>>-SP, <<AgRg no AREsp 8590>>-PR,\n         <<REsp 1004078>>-SE, <<AgRg no REsp 439574>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1919353>>-SP\n(DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO\nTRIBUTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1711603>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17c3dc4ba9786d0e9dc9808aa20bb8cb7e46d0d29589e55eeb89562474b7009d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
