# Registro público: STJ — 1845324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17446155f28b5a07ed3dd27a3709740c005a239859ae8d4a7aa17ac81a1d976a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO
PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de
pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo
passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023). Na mesma linha: AgInt no
AREsp 2.371.764/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 25.10.2023; AgInt no REsp 1.944.639/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no REsp
2.065.650/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 29.6.2023; AgInt no REsp 2.052.588/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO
PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de
pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo
passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023). Na mesma linha: AgInt no
AREsp 2.371.764/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 25.10.2023; AgInt no REsp 1.944.639/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no REsp
2.065.650/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 29.6.2023; AgInt no REsp 2.052.588/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE - NÃO
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782288>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2371764>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1944639>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2065650>>-TO,
         <<AgInt no REsp 2052588>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
