{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49845,"origem":"stj","sha256_origem":"a799c6bd3ac2b4e0f269b58bf10ed78c2494d21bae9804da0a3ec09616474aa0","registro_original":{"id_fonte":"000863579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295884","numero_registro":"202300392136","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO\nDEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA\nPÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"Neste tom, peço vênia para\nratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de\ndecidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão\nagravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já\ndepositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia\napresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade\nde garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a)\ndepósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou\nseguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d)\nindicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública,\nconsoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o\nesforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia\npossui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: \"Ademais,\nexaminando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em\nharmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido\nque a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou\nseguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência\ndo devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do\ndinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e\nespecificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio\nda menor onerosidade. (...)  No caso dos autos, em que pese a\nrecorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios\nefeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não\ndemonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que\nreputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor\nonerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito\nativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus\ntermos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o\nexposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso,\nmantendo a decisão agravada em seus integrais termos.\" (fls.\n489-495, e-STJ, grifos acrescidos).\n2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ\nse orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução\nFiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou\npenhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre,\nconcretamente, existência de violação ao princípio da menor\nonerosidade.\n3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nAplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd13e857bd03638a2b45c5d418600d8db1be6af6c6e61016234c0286d58b7c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
