# Registro público: STJ — 2295884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a799c6bd3ac2b4e0f269b58bf10ed78c2494d21bae9804da0a3ec09616474aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para
ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de
decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão
agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já
depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia
apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade
de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a)
depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou
seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d)
indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública,
consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o
esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia
possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais,
examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em
harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido
que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou
seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência
do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do
dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e
especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade. (...)  No caso dos autos, em que pese a
recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios
efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não
demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que
reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor
onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito
ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus
termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o
exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso,
mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls.
489-495, e-STJ, grifos acrescidos).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ
se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução
Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou
penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre,
concretamente, existência de violação ao princípio da menor
onerosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para
ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de
decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão
agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já
depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia
apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade
de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a)
depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou
seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d)
indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública,
consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o
esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia
possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais,
examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em
harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido
que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou
seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência
do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do
dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e
especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade. (...)  No caso dos autos, em que pese a
recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios
efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não
demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que
reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor
onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito
ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus
termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o
exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso,
mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls.
489-495, e-STJ, grifos acrescidos).
2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ
se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução
Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou
penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre,
concretamente, existência de violação ao princípio da menor
onerosidade.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
