# Registro público: STJ — 2315883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 091808ab6608843cfaa1c9eb123b9a4224927445faa16683713fdf409d8b19cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a
quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da
causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas
hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de
quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à
sua propositura.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à
propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a
quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da
causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas
hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de
quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à
sua propositura.
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à
propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CAUSA À PROPOSITURA DO
PROCESSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2081686>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
