# Registro público: STJ — 2117559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f4798e0f56ffff41f2fed568aa9a84e7e3e35ef9af9869194b2bd1102ef27d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.
. 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  Tribunal  paranaense,  soberano  na  análise  do  contexto
fático-probatório produzido  nos  autos,  concluiu  que  a
municipalidade  pagou  R$  74.600,00  (setenta  e quatro mil e
seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial
comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta
e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e
um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão
recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a
condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11,
da Lei 8.429/92.
- **Item 2 (texto oficial):** Entender  o  contrário  do  que  ficou  expressamente  consignado
no acórdão  recorrido,  a fim  de  acatar  os  argumentos da parte
agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa
praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento
de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda
reexame  do suporte probatório dos autos (inclusive análise de
documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as
instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992, as quais  podem ser cumulativas ou não, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise
obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se
encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento
aplicado às recorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ
entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que
haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial
deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam
conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa
ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da
admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as
alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema
1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas
pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também
violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92,
disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei
14.230/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.
. 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O  Tribunal  paranaense,  soberano  na  análise  do  contexto
fático-probatório produzido  nos  autos,  concluiu  que  a
municipalidade  pagou  R$  74.600,00  (setenta  e quatro mil e
seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial
comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta
e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e
um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão
recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a
condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11,
da Lei 8.429/92.
2. Entender  o  contrário  do  que  ficou  expressamente  consignado
no acórdão  recorrido,  a fim  de  acatar  os  argumentos da parte
agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa
praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento
de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda
reexame  do suporte probatório dos autos (inclusive análise de
documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
3. Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as
instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992, as quais  podem ser cumulativas ou não, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise
obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se
encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento
aplicado às recorrentes.
4. Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ
entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que
haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial
deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam
conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa
ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023.
5. No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da
admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as
alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia.
6. Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema
1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas
pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também
violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92,
disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei
14.230/2021.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 204721>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1652655>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 943769>>-PB
(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2228364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 INC:00001 ART:00010 INC:00005 INC:00012
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1923368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2031359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26689/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Demissão por improbidade: há ressarcimento ao erário?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-demissao-improbidade-ressarcimento/) — Citação da mesma norma
