{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49849,"origem":"stj","sha256_origem":"8707e2be5d86ca0e1f3afaea01d98be70875628c168fefc13ea41524a57d87ab","registro_original":{"id_fonte":"000863583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117559","numero_registro":"202201253560","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART.\n12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\nDO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS\nPATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI.\n1. Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério\nPúblico, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento,\nadotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do\ndisposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade\ndeveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei\n8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por\nsuperado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há\ndéficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso\nEspecial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito\n(aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso),\nestando as premissas fáticas necessárias para o julgamento\ndevidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da\nSúmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ).\n2. A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos Rogério\nErnesto Grenzel e Darci Ervino Schitz a sanção de suspensão de\ndireitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou\nconduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992)\n(fls. 1.118, e-STJ).\n3. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de\nmanter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau\n(art. 10, incisos V e XII c/c  art.  1º,  §1º,  todos  da  Lei\n8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de\ndireitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ),\nsob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o\nque, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8\n(oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa -\nLIA.\n4. Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos\nRogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz pela prática dos atos\nde improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769,\ne-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei\n8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992,\nque foi violado.\n5. Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de\ndiscricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto\ncondenatório observe os limites  mínimo e máximo contidos em lei,\nnão se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum\nsancionatório em um patamar aquém do  mínimo legal. Nesse sentido:\nREsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n.\n289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n8/11/2016.\n6. Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos\nrecorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei\n8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave,\nno caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei\n8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a\nnorma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nDJe 30/6/2023.\n7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento\nao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em\nrelação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz,\na sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)\nanos, tal como decidido em primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00005 INC:00012 ART:00011 ART:00012\n        INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - VIOLAÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 289133>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1300198>>-SP,\n         <<REsp 1582014>>-CE\n(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA COM\nPENALIDADE MAIS SEVERA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1563621>>-SP, {{AgInt no AREsp 1857261}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74134063b6b795b0ab5333ed47a0183a702e99e8fa74d201092e0d1cfa7da553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
