# Registro público: STJ — 2117559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8707e2be5d86ca0e1f3afaea01d98be70875628c168fefc13ea41524a57d87ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART.
12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério
Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento,
adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do
disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade
deveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei
8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por
superado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há
déficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso
Especial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito
(aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso),
estando as premissas fáticas necessárias para o julgamento
devidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos Rogério
Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz a sanção de suspensão de
direitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou
conduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992)
(fls. 1.118, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de
manter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau
(art. 10, incisos V e XII c/c  art.  1º,  §1º,  todos  da  Lei
8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de
direitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ),
sob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o
que, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8
(oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa -
LIA.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos
Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz pela prática dos atos
de improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769,
e-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei
8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992,
que foi violado.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de
discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto
condenatório observe os limites  mínimo e máximo contidos em lei,
não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum
sancionatório em um patamar aquém do  mínimo legal. Nesse sentido:
REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n.
289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/11/2016.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos
recorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei
8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave,
no caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei
8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a
norma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 30/6/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em
relação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz,
a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos, tal como decidido em primeiro grau.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART.
12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI.
1. Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério
Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento,
adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do
disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade
deveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei
8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por
superado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há
déficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso
Especial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito
(aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso),
estando as premissas fáticas necessárias para o julgamento
devidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ).
2. A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos Rogério
Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz a sanção de suspensão de
direitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou
conduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992)
(fls. 1.118, e-STJ).
3. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de
manter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau
(art. 10, incisos V e XII c/c  art.  1º,  §1º,  todos  da  Lei
8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de
direitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ),
sob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o
que, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8
(oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa -
LIA.
4. Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos
Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz pela prática dos atos
de improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769,
e-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei
8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992,
que foi violado.
5. Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de
discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto
condenatório observe os limites  mínimo e máximo contidos em lei,
não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum
sancionatório em um patamar aquém do  mínimo legal. Nesse sentido:
REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n.
289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/11/2016.
6. Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos
recorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei
8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave,
no caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei
8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a
norma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 30/6/2023.
7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em
relação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz,
a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos, tal como decidido em primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - VIOLAÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 289133>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1300198>>-SP,
         <<REsp 1582014>>-CE
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA COM
PENALIDADE MAIS SEVERA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1563621>>-SP, {{AgInt no AREsp 1857261}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00005 INC:00012 ART:00011 ART:00012
        INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1374555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105250/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- [STJ — 1662145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92547/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
