{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4985,"origem":"stj","sha256_origem":"4abfae71aeb4de8de7f0a832ecff95fbe291b20068d7b7010cb3bb43965c5014","registro_original":{"id_fonte":"000819058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901654","numero_registro":"202101497899","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.\n1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo\nextremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação\njurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e\n283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência,\npois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a\nimpugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida\napenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.\n2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de\ndeclaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos\nembargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta\nexistência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos\nprimeiros embargos declaratórios, constitui prática processual\nabusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa\nprevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"939b18ff5b09141c7b77e3db6125e647cff0de4b4fe5cf2b31cbd0f1042c7f38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
