# Registro público: STJ — 1901654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4abfae71aeb4de8de7f0a832ecff95fbe291b20068d7b7010cb3bb43965c5014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo
extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e
283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência,
pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Manutenção da multa processual aplicada por embargos de
declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos
embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta
existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual
abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo
extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e
283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência,
pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de
declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos
embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta
existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual
abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
