{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49850,"origem":"stj","sha256_origem":"261200d73a2775b8f9b667875f58f4f4188b4da71aa4e80842785ca1c1883252","registro_original":{"id_fonte":"000863584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168654","numero_registro":"202202147273","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO\nPREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.\nASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA\nNACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO.\nEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO\nCONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da\nlitispendência feito pela União.\n2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do\nrequisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de\nordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento\npara que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso\nda litispendência. Precedentes do STJ.\n3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia\nter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância\nordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse\nsentido configura inovação recursal.\n4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a\nanálise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial,\nconsoante dispõe a Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\"\n5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar\ndecisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que\nconheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em\nvista a incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de\norigem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido\nde que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a\nremuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no\nâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de\nlitisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da\nfederação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é\nsolidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide,\ninclusive de forma isolada.\n7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de\nressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos\nnormativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são\nsuperiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os\nserviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites\ngeográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados\nno processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige\napreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como\ndas cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários\ndo plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE - REDE\nPRIVADA - TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2010974>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF, {{AREsp 2002543}}-DF,\n         {{AREsp 1963047}}-DF, {{AREsp 1868171}}-DF,\n         {{AREsp 1696836}}-DF\n(RESSARCIMENTO AO SUS - TABELA TUNEP - VALORES E ABRANGÊNCIA\nGEOGRÁFICA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841317>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2040557>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96be5bb70debc17389aa0887004e78e41a9bd5c620acef4aacae43f6cd27f79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"261200d73a2775b8f9b667875f58f4f4188b4da71aa4e80842785ca1c1883252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
