{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49851,"origem":"stj","sha256_origem":"f5c9c56a86a7b37baa5d446997ed2220a4b43e715e0fffe32023ea2363d39a6c","registro_original":{"id_fonte":"000863585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311892","numero_registro":"202300678569","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A\nVIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL.\nINTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA\nPARTE. DEFEITO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO. RECURSO INEXISTENTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência\ndo STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial\ninterposto pela parte ora agravante.\n2. Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ,\nnos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que\no feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do\nRecurso. No referido julgamento, a questão foi modulada para\npermitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão\nde prazos em virtude de feriado de \"segunda-feira de carnaval\",\nrelativamente aos Recursos interpostos até a publicação do referido\nRecurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp 1.383.469/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 27/11/2019.\n3. A Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão\nde Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do\nresultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação\nvale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os\nRecursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a\ndata da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que\ntornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira\nde carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para\nque a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de\ncarnaval foi considerada feriado local).\n4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a\njurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o Recurso Especial\ninterposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de\nsua tempestividade. Nessas hipóteses, descabe abrir prazo para\ncomprovação posterior).\n5. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos\ndo art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\n6. Ficou consignado no decisum agravado (fl. 76, e-STJ): \"Ademais, a\nparte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia\ncompleta de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do\nagravo e do recurso especial, Dr. Márcio Frallonardo. Além disso,\npercebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação\nprocessual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa\nforma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ\".\n7.  Nos termos da Súmula 115/STJ, \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62aa5f332b3f35f2e8db6fa12cc7a41cd2edafe1b419120eeaa396d67121946f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f5c9c56a86a7b37baa5d446997ed2220a4b43e715e0fffe32023ea2363d39a6c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
