{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49852,"origem":"stj","sha256_origem":"76d61ad4530c8b83e0d1e2a22f18bbab3b5bf47af06a6e0e187f9321e1b7b3db","registro_original":{"id_fonte":"000863586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260661","numero_registro":"202203816791","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS\nPRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS\nFISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.\n255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se\nque o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o\nRecurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.\n2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento\nda matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o\ncondão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado\ndispositivo.\n3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi\nproferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de\nque, \"apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para\na contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do\npagamento de serviços já prestados, em razão de eventual\ndescumprimento da referida exigência\". Precedentes: REsp\n1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp\n1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n7/6/2019).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DE PAGAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1742457>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33978fc94f3de9c0e01d1a3ac008692470e30c98ec0aa7fbe13808bb26ae0f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
